segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Divergências no julgamento do mensalão.


            Tem causado uma enorme repercussão junto à opinião publica o julgamento das pessoas envolvidas no mensalão, muito em função desses indivíduos estarem circulando muito próximos do seio do poder da Republica e suas relações estarem intrinsecamente ligadas ao coração do poder.
            Aos envolvidos deve ter causado uma enorme surpresa o fato de que, apesar de ser o ato do julgamento propriamente dito para se apurar o amago de toda a verdade vertente a cada fato pelos quais lhes eram imputadas as acusações, pessoas formadoras de opinião muito próximas a eles, enquanto usufruindo das benesses do poder, simplesmente afastaram-se, “sentarão em cima da cola” e desceram impropérios contra esses acusados nos seus espaços, nos mais diversos veículos de comunicação do país, fomentando a opinião publica e instigando, de maneira forçosa, a condenação de todos os envolvidos.
            Mais estarrecedor ainda foi ver pomposos espaços sendo concedidos na mídia a um ministro que, sinceramente, carece do principio basilar quando se intenta numa demanda judicial, qual seja, o respeito à parte contraria. Sem falar que eu fiquei com a nítida impressão de que o cargo de revisor, no caso em tela, era totalmente dispensável pra não dizer inócuo já que jamais se prestou para emitir seu juízo de valor, pois toda vez que deveria fazê-lo, era grosseiramente compelido a desistir de seu intento pelo eminente relator do caso. Mais gritante ainda foi perceber que, quando o senhor relator “sentindo-se o dono do pedaço”, já que ninguém havia interpelado qualquer dos seus atos, passou a atacar todos os colegas da corte que se atrevessem a qualquer questionamento sobre sua opinião, fazendo com que a Corte Suprema do País passasse a toda opinião publica um atestado de subserviência à pessoa dele, relator.
            No caso especifico o que ficou latente e pode servir de exemplo a não ser seguido por ninguém é que soberba, descontrole e desrespeito não podem servir de salvo-conduto para quem quer que seja alcançar seu intento.
            Por fim, vi e ouvi um monte de “especialista em direito” tecerem inúmeras opiniões sobre o caso, mensurando multas e as mais variadas penas aos “supostos culpados” (lembrem que ninguém é culpado até o transito em julgado), mas e o “duplo grau de jurisdição”, direito basilar, clausula pétrea, insculpido na Constituição Federal, a qual se presta para revisar e confirmar ou não a culpabilidade de alguém?
            Alguns do grupo ali têm esse direito. Onde vai ser exercido esse duplo grau de jurisdição? Pelo próprio STF? E os impedimentos?
            Alguém aí se habilita ?????????????

Autor: Guilherme Quadros
Email: gqkonig@hotmail.com

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