segunda-feira, 7 de maio de 2018

Os Princípios do Direito Ambiental.

Sabe-se que, as barreiras enfrentadas atualmente pelo meio ambiente, dizem respeito à vinculação da natureza com o atual modelo de desenvolvimento econômico neoliberal, Neste contexto o objetivo principal é demonstrar a sistemática utilizada na combinação dos ingredientes que fazem parte da sustentabilidade do desenvolvimento, quais sejam: a economia e o meio ambiente. E, se a combinação destes dois fatores é realmente possível. A parte do Direito destinado a tratar do meio ambiente pertence a um sistema de princípios e regras positivistas, que tem como foco impedir danos ecológicos, vez que se tais danos já ocorreram a sua reparação integral é quase impossível de ser realizada. Se de um lado deve haver a preocupação com o tema do meio ambiente ecologicamente equilibrado; de outro, há a perturbação que se refere ao Direito Econômico.
            Em nosso país a preocupação com este assunto surgiu relativamente há pouco tempo. Assim, a proteção ambiental no Brasil é matéria recente, e somente a Constituição de 1988 deu ao assunto a importância merecida, neste prisma, vem à tona a importância do Estado na preservação e na tutela dos direitos inerentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que, respeitar as normas de cunho ambiental significa melhoria na qualidade de vida da população.
            A doutrina tem a difícil e complexa tarefa de fazer a diferenciação entre as regras e os princípios, partindo do pressuposto de que ambos são espécies de normas, sendo que as regras, em geral, trazem situações fáticas e consequências jurídicas para suas ocorrências, diminuindo, com isso, seu grau de abstração. De outra banda os princípios, possuem a característica de ausência de descrições fáticas, o que ocasiona a eles um maior grau de abstração.
            Princípio da Eficiência Econômica: pode-se dizer este surge expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional nº 19/98. A eficiência é um dos princípios norteadores da administração pública do nosso país, é a peça fundamental que rege a vida das organizações.
            PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: deve acompanhar o progresso tanto ambiental quanto industrial, transformando, principalmente os paradigmas atuais referentes à questão. É notório que deve haver uma cooperação entre a sociedade, meio ambiente, economia para se atingir a sustentabilidade.

Guilherme Quadros
Polo Três Passos-RS

O Direito Ambiental Brasileiro.

Um País conhecido pela extensão continental, com riquezas naturais ainda não mapeadas corretamente que, apesar de dispor de um capitulo na Constituição Federal voltada para proteger seus mananciais e riquezas naturais, ainda não dispõe de regulamentação especifica e complementar em muitos artigos constitucionais, deixando uma lacuna jurídica no campo ambiental, permitindo uma devastação desenfreada, a qual terá repercussão ainda não dimensionada no seu perímetro ambiental.  
            No afã de implementar grandes extensões rurais, na produção de grãos, houve inicialmente uma enorme e desenfreada devastação da Mata Atlântica, seguindo-se na pela floresta de araucária e culminando com a destruição do meio ambiente no planalto central brasileiro, culminando com o desequilíbrio que se percebe nas estações climáticas, pois ora temos chuvas torrenciais e excessivas, em outro momento, seca escaldante.
            Visando uma nova politica no setor, a qual regulamentasse as ações do homem no meio ambiente, em meados de 1981, instituiu-se o emergente Direito Ambiental estabelecendo novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizado e abrangente. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos.

Guilherme Quadros

Polo Três Passos-RS

O desuso das plantas medicinais.

Não vai longe o tempo em que tínhamos a disposição um sem fim de opções de receitas caseiras de chás medicinais que, ao longo séculos, supriram a demanda da saúde básica nas residências da maioria da população mundial. Esse conhecimento foi passado de geração em geração.
            Com o avanço da tecnologia e o surgimento dos fármacos, as empresas fizeram um trabalho de campo pesquisando profundamente esses elementos, identificando cada chá que, com uma descrição criteriosa, trazia no seu bojo, sua finalidade farmacológica e o principio ativo ali inserido que, depois de separado quimicamente, se transformou nos remédios que temos no mercado atualmente.
            Nesse contexto de conhecimento popular, perdeu-se a cultura dos remédios caseiros e os chamados “chá da vovó”, que resolvia a enxaqueca do marido, as dores estomacais do netinho e tantas outras moléstias que se acometia no seio familiar.
            Falar atualmente em chá caseiro chega ser insidioso em algumas situações, não tendo apoio de ninguém para sua utilização, sendo sua aplicabilidade quase zero, dado ao distanciamento que houve, no decorrer dos séculos, da utilização desse conhecimento, com sua aplicabilidade nos dias atuais.
            Com certeza absoluta, perdeu-se muito dessa cultura dos remédios caseiros no seio familiar, da tua comprovada eficácia, resta as historias da vovó mencionando os milagres com conseguia realizar através dos seus conhecimentos das chamadas plantas medicinais.

Guilherme Quadros
Polo Três Passos-RS

Como definir Poluição Sonora.

Não são raros os vídeos compartilhados na internet e redes sociais que captam a exatidão do momento em que uma pessoa consegue ouvir o primeiro ruído, depois de um tratamento ou com a ajuda de aparelhos que corrijam uma falha no sistema de audição dessas pessoas. As reações são as mais variadas possíveis e isso traz um sentimento inenarrável para esses pacientes.
            Já, aos considerados “normais”, que nunca tiveram qualquer tipo de anomalia auditiva, as vezes até uma batida de porta acaba por incomodar, um tom de voz mais alterado, então, nem se fala. A isso, por vezes, chamamos de poluição sonora por que nos traz um desequilíbrio no ambiente, desconcentração e irritabilidade.
            De outra banda, também a poluição sonora que incomoda alguns, pode ser um belo momento de alegria de outros tantos. vejamos, por exemplo, as baladas onde uma enorme parcela de pessoas participam, numa exposição de muitos decibéis acima no permitido, se esbaldam, deixam seus estresses temporariamente, se renovam para as suas lutas diárias, ou ainda, num estádio de futebol, onde o rugido da torcida nada mais é do que uma explosão de alegria pelo gol do time favorito, refletido mais uma vez, numa enorme carga de decibéis ensurdecedores, dos quais nenhum dos presentes reclama e sim se renovam naquela alegria momentânea.
            Então, há que se ficar claro e bem traduzido que a definição de poluição sonora tem que considerar o ambiente vivenciado por cada individuo, ponderando que talvez, o que “me incomoda” seja justamente o motivo de transbordamento de alegria de quem se encontra ao meu lado, tendo como elemento dessa definição o ambiente e o estado de espirito de cada individuo.

Guilherme Quadros

Polo Três Passos-RS