segunda-feira, 7 de maio de 2018

O Direito Ambiental Brasileiro.

Um País conhecido pela extensão continental, com riquezas naturais ainda não mapeadas corretamente que, apesar de dispor de um capitulo na Constituição Federal voltada para proteger seus mananciais e riquezas naturais, ainda não dispõe de regulamentação especifica e complementar em muitos artigos constitucionais, deixando uma lacuna jurídica no campo ambiental, permitindo uma devastação desenfreada, a qual terá repercussão ainda não dimensionada no seu perímetro ambiental.  
            No afã de implementar grandes extensões rurais, na produção de grãos, houve inicialmente uma enorme e desenfreada devastação da Mata Atlântica, seguindo-se na pela floresta de araucária e culminando com a destruição do meio ambiente no planalto central brasileiro, culminando com o desequilíbrio que se percebe nas estações climáticas, pois ora temos chuvas torrenciais e excessivas, em outro momento, seca escaldante.
            Visando uma nova politica no setor, a qual regulamentasse as ações do homem no meio ambiente, em meados de 1981, instituiu-se o emergente Direito Ambiental estabelecendo novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizado e abrangente. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos.

Guilherme Quadros

Polo Três Passos-RS

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